LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03)
Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.
§ 1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.
§ 2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§ 3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único. Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Art. 5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.
§ 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.
§ 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.
Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.
§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.
§ 3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.
§ 4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
§ 1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial‑militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.
§ 1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Estadual n.º 12.691, de 16 de maio de 1997, competindo-lhe, ainda:
I - instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;
II - receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;
III - requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
IV - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado;
V - propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;
VI - requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
VII - realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais;
VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.
§ 5º Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções.
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;
II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares.
§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - de natureza desonrosa.
§ 3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.
§ 1º São transgressões disciplinares graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
VI - faltar com a verdade (G);
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);
XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime(G);
XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);
XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XLI - passar a ausente (G);
XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G);
XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);
XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G);
XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G);
LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
LV - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G);
LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);
LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).
§ 2º. São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);
XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);
XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;
XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);
XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M);
L - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);
LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);
LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M);
LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);
LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);
LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M);
LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M);
§ 3º. São transgressões disciplinares leves:
I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII - fumar em local não permitido (L);
XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L);
XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);
XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).
§ 4º. Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - custódia disciplinar;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou
Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.
§ 1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.
§ 2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§ 3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único. Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Art. 5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Da Deontologia Policial-Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.
§ 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.
§ 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
Seção II
Dos Valores Militares Estaduais
Dos Valores Militares Estaduais
Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.
Seção III
Dos Deveres Militares Estaduais
Dos Deveres Militares Estaduais
Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.
§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.
§ 3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.
§ 4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar
Da Disciplina Militar
Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
§ 1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial‑militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seção I
Disposições Preliminares
§ 1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Estadual n.º 12.691, de 16 de maio de 1997, competindo-lhe, ainda:
I - instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;
II - receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;
III - requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
IV - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado;
V - propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;
VI - requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
VII - realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais;
VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.
§ 5º Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções.
Seção II
Da Transgressão Disciplinar
Da Transgressão Disciplinar
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;
II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares.
§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - de natureza desonrosa.
§ 3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.
§ 1º São transgressões disciplinares graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
VI - faltar com a verdade (G);
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);
XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime(G);
XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);
XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XLI - passar a ausente (G);
XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G);
XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);
XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G);
XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G);
LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
LV - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G);
LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);
LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).
§ 2º. São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);
XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);
XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;
XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);
XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M);
L - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);
LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);
LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M);
LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);
LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);
LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M);
LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M);
§ 3º. São transgressões disciplinares leves:
I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII - fumar em local não permitido (L);
XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L);
XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);
XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).
§ 4º. Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Seção I
Disposições Gerais
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - custódia disciplinar;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Seção II
Da Advertência
Da Advertência
Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou
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