CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave
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