quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

MILITAR

        Recusa de função na Justiça Militar
         Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
        Desacato
         Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Coação
         Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
        Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
        Denunciação caluniosa
         Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
        Comunicação falsa de crime
         Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Auto-acusação falsa
         Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Falso testemunho ou falsa perícia
         Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Aumento de pena
        1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
        Retratação
        2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
        Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
         Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Publicidade opressiva
         Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Desobediência a decisão judicial
         Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
        2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
        Favorecimento pessoal
         Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Diminuição de pena
        1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
        Pena - detenção, até três meses.
        Isenção de pena
        2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
        Favorecimento real
         Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
         Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Exploração de prestígio
         Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        Aumento de pena
        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
        Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
         Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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