quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

        Motim
        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
        Revolta
        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
        Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
        Organização de grupo para a prática de violência
        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
        Omissão de lealdade militar
        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
        Pena - reclusão, de três a cinco anos.
        Conspiração
        Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
        Pena - reclusão, de três a cinco anos.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
        Cumulação de penas
        Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II

DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

        Aliciação para motim ou revolta
        Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
        Incitamento
        Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
        Apologia de fato criminoso ou do seu autor
        Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIÇO

        Violência contra superior
        Art. 157. Praticar violência contra superior:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
        Pena - reclusão, de três a nove anos.
        § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
        § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
        § 4º Se da violência resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
        Violência contra militar de serviço
        Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
        § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
        § 3º Se da violência resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Ausência de dôlo no resultado
        Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A

SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

        Desrespeito a superior
        Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
        Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
        Desrespeito a símbolo nacional
        Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
        Pena - detenção, de um a dois anos.
        Despojamento desprezível
        Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.
        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO

        Recusa de obediência
        Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
        Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Oposição a ordem de sentinela
        Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Reunião ilícita
        Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
        Publicação ou crítica indevida
        Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO

DE AUTORIDADE

        Assunção de comando sem ordem ou autorização
        Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Conservação ilegal de comando
        Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Operação militar sem ordem superior
        Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
        Pena - reclusão, de três a cinco anos.
        Forma qualificada
        Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Ordem arbitrária de invasão
        Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
        Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
        Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
        Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Abuso de requisição militar
        Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
        Pena - detenção, de um a dois anos.
        Rigor excessivo
        Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Violência contra inferior
        Art. 175. Praticar violência contra inferior:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
        Ofensa aviltante a inferior
        Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA RESISTÊNCIA

        Resistência mediante ameaça ou violência
        Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Forma qualificada
        § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
        Pena - reclusão de dois a quatro anos.
        Cumulação de penas
        § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E

AMOTINAMENTO DE PRESOS

        Fuga de prêso ou internado
        Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
        § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Modalidade culposa
        Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Evasão de prêso ou internado
        Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
        Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
        1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.
        Cumulação de penas
        2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
        Arrebatamento de prêso ou internado
        Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
        Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
        Amotinamento
        Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
        Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
        Responsabilidade de participe ou de oficial

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências

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STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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