quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR CAPÍTULO I DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

        Desacato a superior
         Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
        Desacato a militar
         Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
        Desacato a assemelhado ou funcionário
         Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
        Desobediência
         Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Ingresso clandestino
         Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO II

DO PECULATO

        Peculato
         Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de três a quinze anos.
        § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
        Peculato-furto
        2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
        Peculato culposo
        § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Extinção ou minoração da pena
        § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
        Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
         Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
        Pena - reclusão, de dois a sete anos.

CAPÍTULO III

DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

        Concussão
         Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Excesso de exação
         Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Desvio
         Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
O QUE VOCÊ QUER PESQUISAR, VOCÊ ENCONTRA EM UM ÚNICO LOCAL, NO "PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS", A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E ATUAIS DE MINHA QUERIDA E AMADA TERRA POTIGUAR, COM 20 BLOGS, 1780 LINKS, DOIS ORKUTS, UM YOUTUBE, UM FACEBOOK,UM TWITTER, UM MSN E UMA PÁGINA MUSICAL, TOTALIZANDO 1806 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB. CRIADO A 29 DE OUTUBRO DE 2008 (QUARTA-FEIRA), PELO STPM JOTA MARIA, COM A COLABORAÇÃO DE JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR # 100 % NORTE-RIO-GRANDENSE. ACESSE E CONFIRA!

CONTADOR DE VISITA