quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO

MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPÍTULO I

DA INSUBMISSÃO

        Insubmissão
        Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
        Pena - impedimento, de três meses a um ano.
        Caso assimilado
        § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
        Diminuição da pena
        § 2º A pena é diminuída de um têrço:
        a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
        Criação ou simulação de incapacidade física
        Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Substituição de convocado
        Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
        Favorecimento a convocado
        Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

CAPÍTULO II

DA DESERÇÃO

        Deserção
        Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
        Casos assimilados
        Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
        I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
        II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
        III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
        IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
        Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
        Atenuante especial
        I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
        Agravante especial
        II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
        Deserção especial
      Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:
        Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
        Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.
        Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
        § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
        Pena - detenção, de dois a oito meses.
        § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:
        § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        § 2o-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Aumento de pena
        § 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
        § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
        Concêrto para deserção
        Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
        I - se a deserção não chega a consumar-se:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Modalidade complexa
        II - se consumada a deserção:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
        Deserção por evasão ou fuga
         Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Favorecimento a desertor
         Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
        Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
        Omissão de oficial
         Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS

CRIMES EM SERVIÇO

        Abandono de pôsto
         Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Descumprimento de missão
         Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
        § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
        Modalidade culposa
        § 3º Se a abstenção é culposa:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Retenção indevida
         Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Omissão de eficiência da fôrça
         Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
        Omissão de providências para evitar danos
         Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Omissão de providências para salvar comandados
         Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Omissão de socorro
         Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
        Embriaguez em serviço
         Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Dormir em serviço
         Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

        Exercício de comércio por oficial
         Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

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STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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