quinta-feira, 11 de julho de 2013

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

CAPÍTULO IV

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

        Estelionato
         Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
        Pena - reclusão, de dois a sete anos.
        § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
        Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
        Fraude na entrega de coisa
        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
        Fraude no pagamento de cheque
        V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
        2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e .
        Agravação de pena
        3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
        Abuso de pessoa
         Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
         Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO V

DA RECEPTAÇÃO

Receptação
 Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
Receptação culposa
 Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da receptação
 Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO

        Alteração de limites
         Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
        Pena - detenção, até seis meses.
        § 1º Na mesma pena incorre quem:
        Usurpação de águas
        I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
        Invasão de propriedade
        II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
        Pena correspondente à violência
        § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
        Aposição, supressão ou alteração de marca
         Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

CAPÍTULO VII

DO DANO

        Dano simples
         Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Parágrafo único. Se se trata de bem público:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        Dano atenuado
         Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
        Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
        Dano qualificada
         Art. 261. Se o dano é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
        III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
        Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
        Dano em material ou aparelhamento de guerra
         Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
        Pena - reclusão, até seis anos.
        Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
         Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
        2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
        Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
         Art. 264. Praticar dano:
        I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
        II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
        Pena - reclusão, de dois a dez anos.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
        Desaparecimento, consunção ou extravio
         Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Modalidades culposas
         Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

CAPÍTULO VIII

DA USURA

        Usura pecuniária
         Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Casos assimilados
        § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
        Agravação de pena

        2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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