quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia
         Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        Exceção da verdade
        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
         Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
        Injúria
         Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Injúria real
         Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
        Disposições comuns
         Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
        II - contra superior;
        III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
        IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
        Ofensa às fôrças armadas
         Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.
        Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
        Exclusão de pena
         Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
        I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
        III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
        IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
        Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
        Equivocidade da ofensa
         Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

Seção I - Dos crimes contra a liberdade

individual

        Constrangimento ilegal
         Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
        Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Aumento de pena
        § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
        § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
        Exclusão de crime
        § 3º Não constitui crime:
        I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
        Ameaça
         Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
        Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
        Desafio para duelo
         Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
        Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Seqüestro ou cárcere privado
         Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, até três anos.
        Aumento de pena
        1º A pena é aumentada de metade:
        I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
        Formas qualificadas pelo resultado
        2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

        Violação de domicílio
         Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
        Pena - detenção, até três meses.
        Forma qualificada
        § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
        Agravação de pena
        § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
        Exclusão de crime
        § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
        II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
        Compreensão do têrmo "casa"
        § 4º O termo "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º Não se compreende no têrmo "casa":
        I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
        II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

        Violação de correspondência
         Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
        Pena - detenção, até seis meses.
        § 1º Nas mesmas penas incorre:
        I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
        Aumento de pena
        § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
        § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Natureza militar do crime
        § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

        Divulgação de segrêdo
         Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Violação de recato
         Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
        Pena - detenção, até um ano.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
        Violação de segrêdo profissional
         Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Natureza militar do crime
         Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES SEXUAIS

        Estupro
         Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
        Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
        Atentado violento ao pudor
         Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
        Corrupção de menores
         Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
        Pena - reclusão, até três anos.
        Pederastia ou outro ato de libidinagem
         Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.
        Presunção de violência
         Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
        I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
        II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
        III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
        Aumento de pena
         Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
        I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

        II - por oficial, ou por militar em serviço

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STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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