quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

        Incêndio
         Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        § 1º A pena é agravada:
            Agravação de pena
        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou destinada a habitação;
        b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
        c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
        g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
        § 2º Se culposo o incêndio:
        Incêndio culposo
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Explosão
         Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Forma qualificada
        § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Agravação de pena
        § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
        § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
        Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
        Modalidade culposa
        § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
        Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
         Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Abuso de radiação
         Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Inundação
         Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Perigo de inundação
         Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
        Desabamento ou desmoronamento
         Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
         Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
        Pena - reclusão, de três a seis anos.
        Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
         Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
        Pena - reclusão de dois a seis anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Formas qualificadas pelo resultado
         Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
        Difusão de epizootia ou praga vegetal
         Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
        Pena - reclusão, até três anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
        Embriaguez ao volante
         Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Perigo resultante de violação de regra de trânsito
         Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Fuga após acidente de trânsito
         Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
        Isenção de prisão em flagrante

        Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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