CAPÍTULO VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a oito anos
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