quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

        Prevaricação
         Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Violação do dever funcional com o fim de lucro
         Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
         Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Condescendência criminosa
         Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
        Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
        Não inclusão de nome em lista
         Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Inobservância de lei, regulamento ou instrução
         Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
        Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
        Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
         Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
        Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
        I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
        II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
        III - impede a comunicação referida no número anterior.
        Violação de sigilo funcional
         Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Violação de sigilo de proposta de concorrência
         Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
         Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Exercício funcional ilegal
         Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
        Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Abandono de cargo
         Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
        Pena - detenção, até dois meses.
        Formas qualificadas
        1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
            2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
         Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Abuso de confiança ou boa-fé
         Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Forma qualificada
        1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
        Modalidade culposa
        2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Violência arbitrária
         Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
        Patrocínio indébito
         Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
        Pena - detenção, até três meses.
        Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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