quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

        Homicídio simples
         Art. 205. Matar alguém:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Minoração facultativa da pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - por motivo fútil;
        II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
        III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Homicídio culposo
         Art. 206. Se o homicídio é culposo:
        Pena - detenção, de um a quatro anos.
        § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
        Multiplicidade de vítimas
        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
        Provocação direta ou auxílio a suicídio
         Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Agravação de pena
        § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
        Provocação indireta ao suicídio
        2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
        Redução de pena
        3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

        Genocídio
         Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
        Casos assimilados
        Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
        I - inflige lesões graves a membros do grupo;
        II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
        III - força o grupo à sua dispersão;
        IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
        V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

        Lesão leve
         Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão grave
        § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesões qualificadas pelo resultado
        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
        Minoração facultativa da pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
        § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
        Lesão levíssima
        § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
        Lesão culposa
         Art. 210. Se a lesão é culposa:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
        Aumento de pena
        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
        Participação em rixa
         Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, até dois meses.
        Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO IV

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

        Abandono de pessoa
         Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        Formas qualificadas pelo resultado
        § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        § 2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Maus tratos
         Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Formas qualificadas pelo resultado
        § 1º Se do fato resulta lesão grave:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        § 2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de dois a dez anos

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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