quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE

E DE COMUNICAÇÃO

        Perigo de desastre ferroviário
         Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
        I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
        II - colocando obstáculo na linha;
        III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
        IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        Desastre efetivo
        § 1º Se do fato resulta desastre:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
        Modalidade culposa
        § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Conceito de "estrada de ferro"
        § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
        Atentado contra transporte
         Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        Superveniência de sinistro
        § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Modalidade culposa
        § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
         Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
        Pena - reclusão, até três anos.
        Desastre efetivo
        1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
        Modalidade culposa
        2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
        Pena - detenção, até um ano.
        Formas qualificadas pelo resultado
         Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.
        Arremêsso de projétil
         Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Forma qualificada pelo resultado
        Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
        Atentado contra serviço de utilidade militar
         Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
        Pena - reclusão, até cinco anos.
        Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
         Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aumento de pena

         Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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