quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

        Obrigação de reparar o dano
        Art. 109. São efeitos da condenação:
        I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
        Perda em favor da Fazenda Nacional
        II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

        Espécies de medidas de segurança
        Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
        Pessoas sujeitas às medidas de segurança
        Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
        I - aos civis;
        II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
        III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
        IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
        Manicômio judiciário
        Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
        Prazo de internação
        § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
        Perícia médica
        § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
        Desinternação condicional
        § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
        4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
        Substituição da pena por internação
        Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
        Superveniência de cura
        1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
        Persistência do estado mórbido
        2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
        Ébrios habituais ou toxicômanos
        3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
        Regime de internação
        Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
        Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
        Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
        1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
        2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
        3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
        Exílio local
        Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
        Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
        Proibição de freqüentar determinados lugares
        Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
        Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
        Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
        Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
        1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
        2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
        Confisco
        Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
        I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
        II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
        III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
        Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
        Imposição da medida de segurança
        Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
        Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

TÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

        Propositura da ação penal
        Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
        Dependência de requisição
        Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

        Causas extintivas
        Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
        I - pela morte do agente;
        II - pela anistia ou indulto;
        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição;
        V - pela reabilitação;
        VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
        Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
        Espécies de prescrição
        Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
        Prescrição da ação penal
        Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
        I - em trinta anos, se a pena é de morte;
        II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
        IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
        V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
        VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
        Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
        § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
        Têrmo inicial da prescrição da ação penal
        § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
        a) do dia em que o crime se consumou;
        b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
        c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
        d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
        Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
        § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
        Suspensão da prescrição
        § 4º A prescrição da ação penal não corre:
        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
        § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
        I - pela instauração do processo;
        II - pela sentença condenatória recorrível.
        6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
        Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
        Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
        1º Começa a correr a prescrição:
        a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
        b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
        2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
        3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
        Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
        Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
        Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
        Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
        Redução
        Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
        Imprescritibilidade das penas acessórias
        Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
        Prescrição no caso de insubmissão
        Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
        Prescrição no caso de deserção
        Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
        Declaração de ofício
        Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
        Reabilitação
        Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
        1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
        a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
        b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
        c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
        2º A reabilitação não pode ser concedida:
        a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
        b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
        Prazo para renovação do pedido
        3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
        4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
        Revogação
        5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
        Cancelamento do registro de condenações penais
        Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
        Sigilo sôbre antecedentes criminais
        Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE PAZ

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

EXTERNA DO PAÍS

        Hostilidade contra país estrangeiro
        Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
        Resultado mais grave
        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
        § 2º Se resulta guerra:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
        Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Ato de jurisdição indevida
        Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
        Violação de território estrangeiro
        Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
        Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
        Pena - reclusão, de seis a doze anos.
        Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
        Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
        Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
        2º Se resulta guerra:
        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
        Tentativa contra a soberania do Brasil
        Art. 142. Tentar:
        I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
        II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
        III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
        Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
        Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
        I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
        II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
        III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
        Modalidade culposa
        2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
        Revelação de notícia, informação ou documento
        Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Fim da espionagem militar
        1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
        Pena - reclusão, de seis a doze anos.
        Resultado mais grave
        2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
        Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
        Modalidade culposa
        3º Se a revelação é culposa:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
        Turbação de objeto ou documento
        Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
        Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
        Modalidade culposa
        2º Contribuir culposamente para o fato:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Penetração com o fim de espionagem
        Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
        Pena - reclusão, até três anos.
        Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
        Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Sobrevôo em local interdito
        Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:

        Pena - reclusão, até três anos

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STPM JOTA MARIA

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Quem sou eu

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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