quinta-feira, 11 de julho de 2013

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

        Recusa de obediência ou oposição
         Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
        Coação contra oficial general ou comandante
         Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Violência contra superior ou militar de serviço
         Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta          anos:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DO ABANDONO DE PÔSTO

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO DE PÔSTO

        Abandono de pôsto
         Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
            Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

        Deserção
         Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
        Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
        Deserção em presença do inimigo
         Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Falta de apresentação
         Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
        Pena - detenção, de um a seis anos.

        Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

        Libertação de prisioneiro
         Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
        Evasão de prisioneiro
         Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
        Amotinamento de prisioneiros
         Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

        Favorecimento culposo
         Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITRÁRIA

        Prolongamento de hostilidades
         Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
        Pena - reclusão, de dois a dez anos.
        Ordem arbritária
         Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
        Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

        Homicídio simples
         Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
        I - no caso do art. 205:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
        II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
        Homicídio qualificado
        III - no caso do § 2° do art. 205:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

        Genocídio
         Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Casos assimilados
         Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

        Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULOS III E IV

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL

        Lesão leve
         Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Lesão grave
        § 1º No caso do § 1° do art. 209:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
        § 2º No caso do § 2º do art. 209:
        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
        Lesões qualificadas pelo resultado
        § 3º No caso do § 3º do art. 209:
        Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
        Minoração facultativa da pena
        § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
        § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

        Furto
         Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
        Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
        Roubo ou extorsão
         Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
        Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
        Saque
         Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

TÍTULO V

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

        Rapto
         Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações          militares:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
        Resultado mais grave
        1º Se da violência resulta lesão grave:
        Pena - reclusão, de seis a dez anos.
        2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Cumulação de pena
        3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
        Violência carnal
         Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se da violência resulta:
        a) lesão grave:
        Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
        b) morte:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo

DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

         Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
FONTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO

quinta-feira, 8 de março de 2012

JUSTIÇA MILITAR

JUSTIÇA MILITAR

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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