quinta-feira, 11 de julho de 2013

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

TÍTULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

        Traição
         Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Favor ao inimigo
         Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
        I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
        II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
        III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
        IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
        V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Tentativa contra a soberania do Brasil
         Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Coação a comandante
         Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Informação ou auxílio ao inimigo
         Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Aliciação de militar
         Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Ato prejudicial à eficiência da tropa
         Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

        Traição imprópria
         Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

DA COBARDIA

CAPÍTULO III

DA COBARDIA

        Cobardia
         Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Cobardia qualificada
         Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Fuga em presença do inimigo
         Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo

DA ESPIONAGEM

CAPÍTULO IV

DA ESPIONAGEM

        Espionagem
         Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Caso de concurso
        Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
        Pena - reclusão, de três a seis anos.
        Penetração de estrangeiro
         Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

        Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave

DO MOTIM E DA REVOLTA

CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

        Motim, revolta ou conspiração
         Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
        Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
        Forma qualificada
        Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
        Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
        Omissão de lealdade militar
         Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos

DO INCITAMENTO

CAPÍTULO VI

DO INCITAMENTO

        Incitamento
         Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
        Incitamento em presença do inimigo
         Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

        Rendição ou capitulação
         Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
    Omissão de vigilância
         Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
        Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Descumprimento do dever militar
         Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
        Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Falta de cumprimento de ordem
        Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Entrega ou abandono culposo
         Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
        Captura ou sacrifício culposo
         Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
        Separação reprovável
         Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Abandono de comboio
         Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Caso assimilado
        3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
        Separação culposa de comando
         Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Tolerância culposa
         Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Entendimento com o inimigo
         Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

DO DANO

CAPÍTULO VIII

DO DANO

        Dano especial
         Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de quatro a dez anos.
        Dano em bens de interêsse militar
         Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Envenenamento, corrupção ou epidemia
         Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de dois a oito anos

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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